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AINDA SOBRE A GRAVE CRISE POLÍTICA (DES)NECESSÁRIA

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Qualquer tipo de sistema, como o próprio nome indica, é um fenómeno onde existe coabitação entre dependências e interdependências de diversos factores, da qual o nosso sistema de governo semi-presidencialista não foge a regra. Pertencemos a um Estado de Direito Democrático, por isso, todas as normas jurídicas que regem a nossa convivência como gente, fazem parte de um sistema legal, ou se quisermos, um ordenamento jurídico, onde as normas constitucionais ocupam o topo da hierarquia.

Tal como a existência da hierarquia das leis, também existe no nosso sistema de governo semi-presidencialista, uma hierarquia entre os órgãos da soberania, onde o Presidente da República é a instituição no seu topo.

Até os próprios tribunais, estão organizados por hierarquia. Por isso é que através de um recurso apresentado a um tribunal regional, pode-se anular uma decisão de um tribunal sectorial. E assim sucessivamente, dependendo da matéria em julgamento, até chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. E no nosso caso, ainda existem matérias passíveis de recurso aos tribunais de organizações regionais, OHADA e UEMOA, das quais é uma das partes o nosso Estado.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

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CAPÍTULO II

Do Presidente da República

Artigo 62º

1 – O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo da unidade, garante da independência nacional e da Constituição e comandante supremo das Forças Armadas.

2 – O Presidente da República representa a República da Guiné-Bissau.

Artigo 63º

1 – O Presidente da República é eleito por sufrágio livre e universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados.

2 – São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 64º

1 – O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

Artigo 67º

O Presidente da República eleito é investido em reunião plenária da Assembleia Nacional Popular, pelo respectivo Presidente, prestando nesse acto o seguinte juramento:

Juro por minha honra defender a Constituição e as leis, a independência e a unidade nacionais, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do povo da Guiné-Bissau, cumprindo com total fidelidade os deveres da alta função para que fui eleito.

Artigo 68º

São atribuições do Presidente da República:

a) Representar o Estado Guineense;

b) Defender a Constituição da República;

c) Dirigir mensagem à Nação e à Assembleia Nacional;

d) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional Popular sempre que razões imperiosas de interesse público o justifiquem;

e) Ratificar os tratados internacionais;

f) Fixar a data das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia Nacional Popular e dos titulares dos órgãos de poder local, nos termos da lei;

g) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional Popular;

h) Empossar o Primeiro-Ministro;

i) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, e dar–lhes posse;

j) Criar e extinguir ministérios e secretarias de Estado, sob proposta do Primeiro-Ministro;

l) Presidir o Conselho de Estado;

m) Presidir o Conselho de Ministros, quando entender;

n) Empossar os juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

o) Nomear e exonerar, sob proposta de Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

p) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, o Procurador-Geral da República;

q) Nomear e exonerar os embaixadores, ouvido o Governo;

r) Acreditar os embaixadores estrangeiros;

s) Promulgar as leis, os decretos-lei e os decretos;

t) Indultar e comutar penas;

u) Declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do artigo 85º, nº1, alínea j), da Constituição;

v) Declarar o estado de sítio e de emergência, nos termos do artigo 85º, nº1, alínea i), da Constituição;

x) Conceder títulos honoríficos e condecorações do Estado;

y) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 69º

1 – Compete ainda ao Presidente da República:

a) Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição;

b) Demitir o Governo, nos termos do nº2 do artigo 104º da Constituição;

c) Promulgar ou exercer o direito de veto no prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer diploma da Assembleia Nacional Popular ou do Governo para promulgação.

2 – O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional Popular pode ser superado por voto favorável da maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 70º No exercício das suas funções, o Presidente da República profere decretos presidenciais.

Artigo 71º

1 – Em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário, o Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.

2 – Em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular ou, no impedimento deste, o seu substituto até tomada de posse do novo Presidente eleito.

3 – O novo Presidente será eleito no prazo de 60 dias.

4 – O Presidente da República interino não pode, em caso algum, exercer as atribuições previstas nas alíneas g), i), m), n), o), s), v) e x) do artigo 68º e ainda nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 69º da Constituição.

5 – A competência prevista na alínea f) do artigo 68º só poderá ser exercida pelo Presidente da República interino para cumprimento no nº3 do presente artigo.

Artigo 72º

1 – Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Compete à Assembleia Nacional Popular requerer ao Procurador-Geral da República a promoção da acção penal contra o Presidente da República sob proposta de um terço e aprovação de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3 – A condenação do Presidente da República implica a destituição do cargo e a impossibilidade da sua reeleição.

4 – Pelos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante os tribunais comuns, findo o seu mandato.   

Como se pode constatar, um Presidente da República da Guiné-Bissau é eleito de forma exclusiva e conta, não só com bastante poderes políticos, mas com poderes políticos muito fortes. Para ilustrar isso, vou lembrar o exemplo seguinte:

Para os mais atentos, ficou nos registos um facto político, quando depois de, no cumprimento das suas competências, a Assembleia Nacional Popular concluíra todos os procedimentos formais, num projecto para a revisão da nossa Constituição da República, que segundo os ditames constitucionais no nosso sistema de governo semi-presidencialista, teve que ser submetido ao Presidente da República, para esse o promulgar, fazendo-o assim valer. Documento que o falecido Koumba Yalá, a pessoa então nessas funções, pegou e guardou simplesmente numa gaveta, para tudo ficar como está hoje. Porquê? Porque um dos objectivos principais do referido projecto de revisão constitucional, se não mesmo o seu objectivo principal, foi de subtrair alguns poderes políticos ao Presidente da República.

No nosso sistema de governo semi-presidencialista, conforme o seu modelo particular, que permitiu mitigar a competência partilhada na matéria em consideração, quem de facto escolhe, através da dita: nomeação, o Primeiro-Ministro e os restantes membros de um Governo, é o Presidente da República.

Imaginemos o cenário político seguinte:

Se numa hipótese impraticável, o PAIGC manter inflexível na reiterada apresentação dos tais dois nomes da discórdia para preenchimento dos dois respectivos  cargos ministeriais, e o Presidente da República, pelo seu lado, resolver recusar nomear definitivamente os tais dois nomes, pondo em causa uma das etapas no procedimento para a completa formação do Governo, que norma constitucional deverá servir de base para impor consequências sancionatórias?

Havendo possibilidades de sanção, qual será o seu tipo neste caso?

Havendo possibilidades de sanção, deverá ser imputada só ao PAIGC?

Havendo possibilidades de sanção, deverá ser imputada só ao Presidente da República?

Havendo possibilidades de sanção, deverá ser imputada a ambas as partes nesse diferendo (des)necessário?

Eu, dentro dos meus limites na ciência, não encontro nesse nosso sistema de governo semi-presidencialista, um mecanismo sancionatório que seja eficaz e pacífico, para a resolução desse hipotético caso. E julgo que o legislador foi omisso neste particular, no que diz respeito as hipóteses de sanção em situações de negligência, porque confiou no provável bom senso dos que se predispõem a desempenhar altos cargos na governação.

Falou-se numa hipótese de destituição do Presidente da República, sob acusação de eventualmente ter desrespeitado os símbolos nacionais, quando sabemos que no nosso sistema de governo semi-presidencialista que, quando a essa possibilidade,  compete à Assembleia Nacional Popular requerer ao Procurador-Geral da República a promoção da acção penal contra o Presidente da República sob proposta de um terço e aprovação de dois terços dos deputados em efectividade de funções. só poderá acontecer, depois de completados todos os devidos procedimentos.

Haverá lugar para responsabilidades criminais, quando um Presidente da República desrespeitar os símbolos nacionais?

Alguém acha que o Presidente da República, sendo um órgão singular que, apesar de dever antes consultar algumas entidades – consultas que entretanto, os resultados não são vinculativos -, ao tomar conhecimento disso, ficará acomodado e a espera da conclusão do processo, quando pode com isso justificar uma situação de grave crise institucional, e por um decreto presidencial, a qualquer hora do dia, decidir pela dissolução da Assembleia Nacional Popular?

Adiante. Quando o Presidente da República sugeriu para apreciação e posterior nomeação ao cargo de Primeiro-Ministro, três nomes ao PAIGC, como sendo o partido político vencedor da última eleição legislativa, e esse optou por apresentar um único, Carlos Correia, que ele acabou por nomear, mesmo com algum sinal de desacordo, testemunhado numa das passagens do seu discurso na tomada de posse deste. Pois foi porque, no nosso sistema de governo semi-presidencialista, conforme o seu modelo particular, dentro dos parâmetros da competência partilhada nessa matéria, é a formação política maioritária resultante da última eleição legislativa – seja ela reflectida num partido político ou numa coligação de partidos políticos -, que cabe a tarefa de encontrar o nome, ou os nomes (na quantidade, na qualidade e no género), a ser apresentado, ou a serem apresentados em proposta, para posterior nomeação ao cargo de Primeiro-Ministro.

Um pouco diferente no caso dos restantes membros do Governo, é ao Primeiro-Ministro, depois de empossado pelo Presidente da República, que cabe a tarefa de encontrar nomes (na quantidade, na qualidade e no género) a serem apresentados em proposta, para posterior nomeação aos cargos na governação.

Nos dois casos, pode-se concluir que o legislador só quis dispensar ao Presidente da República, o aborrecido trabalho de “triagem” dos nomes, para potenciais governantes. Importa então rondas de concertações consensuais quantas forem necessárias, e não confrontações desnecessárias.

Para a garantia da efectivação das liberdades, dos direitos, dos deveres e das obrigações de todos os cidadãos, existem espalhados pelos mecanismos do nosso sistema de governo semi-presidencialista, os chamados: travões, que são os limites impostos pelo legislador, a todos nós, enquanto pessoas singulares ou pessoas colectivas, no gozo e no exercício das nossas atribuições e competências.

Quando o Presidente da República viu a sua iniciativa de nomear e dar posse a um Primeiro-Ministro ser anulada por uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, foi um desses travões do sistema que funcionou.

Já está claro que, calhou-nos nas funções de Presidente da República, um cidadão excessivamente burocrata, (também eu não gosto de excessos) que se mostra disposto a accionar todos os instrumentos legais no âmbito do seu poder institucional, para marcar um primeiro mandato de cinco anos.

É este o meu entendimento sobre a matéria das competências para a formação de um Governo no nosso sistema semi-presidencialista, e estes são os meus argumentos para o defender perante outros entendimentos diferentes. E como pregador no deserto de já alguns anos, é portanto da minha convicção que, em benefício do progresso comum, devemos começar a hierarquizar os nossos interesses, colocando os interesses nacionais no topo.

Flaviano Mindela dos Santos

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